top of page

[Análise] Resolução Normativa 455/2020 da ANS

Explicamos porquê você deveria se atentar a esta resolução da ANS que pode poupar muito dinheiro de seu bolso.


Por Luiz Feitoza - OAB/SP nº 362.957




A pandemia por conta do coronavírus vulnerabilizou diversas camadasde nossa sociedade. Vemos que sem um corpo saudável a economia, o lazer, entre outras atividades são secundários se o bem maior que é a vida não estiver assegurado.


No Brasil temos a sorte de termos o Sistema Único de Saúde, que vem salvando muitas vidas e provendo vacinas para os brasileiros, mesmo que em um ritmo lento. Porém, há uma parcela da sociedade que, além da utilização do SUS contrata planos de saúde, sejam eles privados, coletivos, empresariais, porque entendem que gastos com a saúde nunca são excessivos e em muitos casos, são necessários devido a doenças crônicas, tratamentos peculiares, etc.


Mas por quê eu devo me preocupar com a RN 455/2020 da Agência Nacional de Saúde (ANS)?


Esta Resolução Normativa do órgão regulador responsável pelos planos de saúde determinou uma mudança muito importante em nossa legislação e na dinâmica dos contratos de plano de saúde.


Em 2013 o PROCON do Estado do Rio de Janeiro ingressou com uma Ação Civil Pública (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101), alegando ser ilegal o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Vamos ver o que dizia este artigo:


Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos

planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem

também constar do contrato celebrado entre as partes.


Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos

por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após

a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte

com antecedência mínima de sessenta dias.”


Basicamente, este parágrafo dizia que, o consumidor que aderisse ao contrato de plano de saúde só poderia cancelar este plano, sem motivo, após o período de 12 meses e, além disso, mediante notificação prévia ao plano de saúde com antecedência mínima de 60 dias. Um verdadeiro absurdo.


No julgamento desta ação, a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ declarou que este parágrafo era NULO. Mais a frente no julgamento do recurso de apelação o Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença da primeira instância e além da declaração de nulidade desta lei, condenou a ANS publicar a decisão, às suas custas, por 4 dias intercalados em jornais de grande circulação, de modo a conferir publicidade à população sobre tal decisão. Neste sentido, o que foi decidido passou a ter caráter nacional.


Em 30.03.2020, a ANS editou a Resolução Normativa 455/2020 a qual, em seu artigo 1º determinou que, com base na decisão judicial da Ação Civil Pública que mencionamos, ficou anulado o disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/2009. E, esta resolução entrou em vigor na data de sua publicação.


Assim, o TRF-2 reconheceu que é abusiva a cobrança de multa consubstanciada no pagamento de mensalidades extraordinárias para o consumidor que rescindir o contrato de plano de saúde.


Esta decisão é uma grande vitória para os consumidores que, por diversos motivos ficaram com suas economias muito apertadas neste período pandêmico e têm a chance de deixar um contrato que não faz sentido para o seu bolso.


Para a íntegra da Resolução:









138 visualizações1 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page