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[Análise] Lei 14.181/2021 - A Lei do Superendividamento

Atualizado: 23 de jul. de 2021

Nova Lei que que alterou o Código de Defesa do Consumidor e como ela pode impactar sua vida financeira.


Por Luiz Feitoza - OAB/SP nº 362.957





Em 01 de julho de 2021 foi sancionada a Lei 14.181/2021 que teve como objetivo alterar o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para proteger pessoas que estão em situação de endividamento estratosférico, o que a lei chamou de "superendividamento".


Mas, afinal, o que é e o que caracteriza um "superendividamento"? Antes de entrarmos diretamente ponto a ponto nas mudanças do CDC e no Estatuto do Idoso, a própria Lei 14.181/2021 definiu o que é "superendividamento".


No artigo 54-A §1º, O Código de Defesa do Consumidor agora conceitua da seguinte maneira: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."


Numa análise básica e preliminar, a superdívida é aquela que impossibilita completamente o consumidor PESSOA NATURAL (ou seja, estamos excluindo aqui as pessoas jurídicas) e de BOA-FÉ a pagar suas dívidas integralmente que sejam exigíveis e futuras, que não comprometam o mínimo que precisam para ter uma vida com dignidade e não sejam excluídos da sociedade e do mercado de consumo por conta disso.


Os demais pontos acerca destes artigos serão analisados nos próximos parágrafos.


O primeiro ponto alterado pela Lei foi a inclusão de dois incisos no artigo 4º do CDC, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo. A novidade foi a implementação de políticas públicas visando o fomento de ações destinadas à educação financeira e ambiental dos consumidores além de que, estas políticas orientem os consumidores a prevenir o consumo exacerbado e, caso entrem em dívidas altíssimas que estas pessoas não sejam excluídas da população economicamente ativa e sejam excluídas do mercado de consumo. Para que isso seja executado, a lei destinou ao público à criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos que surgiram por conta do "superendividamento".


Dentro dos Direitos Básicos do Consumidor, a primeira alteração foi no sentido de modificar o inciso III, do artigo 6º, que na redação anterior, sobre o direito à informação dizia desta maneira: "a informação adequada e clara sobre os direitos produtos e serviços, com especificação correta de quantidade; características, composição qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...) A nova redação trouxe completude ao direito do consumidor ser informado de forma cristalina sobre os produtos e serviços que adquire vejam: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


Além disso, foram acrescentados os incisos XI, XII e XIII, que corroboram com o que foi dito no artigo 4º sobre criar um ambiente mais saudável para o consumidor, garantindo que este não venha a ter, ou suas práticas financeiras não culminem numa dívida altíssima. Isso fica bem claro, quando a lei diz em garantir práticas de crédito responsáveis, educação financeira e prevenção do endividamento. Este comando normativo traz a essência do que é o Código de Defesa do Consumidor, uma norma legal de caráter protetivo, e que está em conexão com o Direito Constitucional e as garantias individuais da pessoa natural. Principalmente quando falamos em dignidade a pessoa humana.


Dando um salto ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata especificamente das cláusulas abusivas na relação de consumo, a nova lei proíbe expressamente cláusulas contratuais que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário. Isso é um comando legal, já previsto no Código de Defesa do Consumidor, que é o acesso livre e irrestrito à Justiça pelos consumidores, porém, esta norma previne que o fornecedor de produtos e serviços dentro do contrato, impeça que o consumidor acesse o poder judiciário para dirimir qualquer questão em relação ao contrato de consumo. Isto se dá porque, em sua grande maioria o consumidor é pessoa natural e se encontra em situação de vulnerabilidade em relação à pessoa jurídica que é o fornecedor de produtos e serviços.


Além disso, a lei proibiu a existência de cláusulas que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.


Passados os apontamentos mais gerais da nova lei, vamos ao núcleo mais específico, que foi a inclusão do Capítulo VI-A ao Código de Defesa do Consumidor, que trata especialmente da prevenção e do tratamento do superendividamento.


Como já mencionamos o superendividamento e sua prevenção diz respeito a pessoas naturais e que contraíram dívida de boa-fé, além disso, estas dívidas devem comprometer o mínimo existencial, ou seja, impedir que as pessoas tenham dignidade e continuem inseridas no mercado de consumo.


O §2º do artigo 54-A indica que as dívidas englobam qualquer compromisso financeiro assumido decorrente de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. A rigor, as prestações continuadas são dívidas provenientes de serviços de energia elétrica, abastecimento de água entre outros. Interessante que, o próprio CDC deixa claro que dívidas advindas de artigos de luxo de alto valor não estão incluídas no superendividamento, demonstrando o grau de proporcionalidade na relação de consumo.


No que diz respeito ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor deverá informar previamente o consumidor no momento da OFERTA, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.


O artigo 54-C veda expressamente na oferta publicitária ou não as seguintes práticas: II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.


Outro comando judicial sobre a oferta de crédito foi apresentado no artigo 54-D, em que o fornecedor deverá realizar determinadas condutas, vejam quais são: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’


Sem prejuízo do disposto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:


I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.’”


Importante verificar que, os contratos de adesão são aqueles que o consumidor não discute cláusula a cláusula com o fornecedor de serviços, apenas assinando e adquirindo o contrato que foi estipulado unilateralmente pelo fornecedor.


Além destes comandos legais, o Código de Defesa do Consumidor criou um procedimento para haver conciliação nos termos do endividamento. A própria lei traz uma solução extrajudicial para a solução dos conflitos, afim de evitar longas batalhas judiciais.


Por fim, a alteração pequena mas significativa no Estatuto do Idoso foi para alterar o artigo 96 §3º, afim de não constituir crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.


Apesar de várias normas que visam ajudar o consumidor, deixamos nosso repúdio pelo veto do artigo 53-E, este dispositivo era de suma importante e extremamente impactante aos consumidores, uma vez que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvia autorização prévia do consumidor para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento das dívidas não podia ser superior a 30% de suma remuneração mensal, assim definida em legislação especial, podendo o limite ser acrescido em 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.


Além disso, o descumprimento deste comendo daria causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação.


Outro aspecto relevante é que o consumidor poderia desistir em 7 dias da contratação do crédito, sem motivo, ficando a eficácia da rescisão suspensa até que houvesse a devolução ao fornecedor do crédito do valor total financiado ou concedido que tiver sido entregue, acrescido de eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução e de tributos.


Assim, o veto mais prejudicou o consumidor do que o protegeu, uma vez que os empréstimos por consignação são muito utilizados no Brasil principalmente por idosos, assim, este grupo ficou desprotegido pelo CDC.


Esta lei vem para modificar a forma com que consumidor e fornecedor lidam com o crédito e que aprendam a utilizá-lo de forma mais consciente e inteligente.






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