A falha na prestação de serviços gerou inclusive dano moral, entendeu o TJ/DF.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT) através da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais proferiu uma decisão sobre o chamado "estelionato cibernético".
A autora do processo foi vítima do chamado "golpe do whatsapp". Esse golpe consiste no envio de uma mensagem em que os autores do crime informam que a conta da vítima está sendo acessada de outro dispositivo, e perguntam à pessoa se deseja permanecer "logada". Porém, ao optar por permanecer logada a conta do aparelho foi automaticamente desconectada.
A vítima do golpe solicitou ao Facebook (site que mantém os serviços do whatsapp) o bloqueio do aplicativo e também o bloqueio do chip telefônico junto à sua operadora de telefonia móvel.
A turma julgadora considerou falha na prestação dos serviços do aplicativo, uma vez que foi constatada a fragilidade da segurança da empresa, nas palavras do relator "possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos ". Assim, fez incidir o artigo 14, §º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Além do reconhecimento da falha na prestação dos serviços, a turma julgadora reconheceu a incidência de danos morais, sobretudo pela falta de cuidado com os dados da vítima do golpe.
Para a íntegra da decisão:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/7/829867C9680963_acordao-whatsapp-clonado.pdf
Fonte: Portal Migalhas
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